- 1 -O mandato dos vogais da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.º 4 do artigo 19.º
- 2 -O mandato dos vogais pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.
- 3 -Perdem o mandato os vogais que injustificadamente faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente à comissão regional, que procederá à sua substituição na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.
Artigo 15.º — Do mandato dos vogais da comissão executiva
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993