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- 4 -As entidades públicas referidas no n.º 1 podem também receber apoio do FEARC para aquisição de imóveis na área sinistrada quando tal seja indispensável para a reconstrução e recuperação da zona de intervenção do Fundo.
Artigo 3.° — Beneficiários
Vigente desde: 06/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1995