- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou por despacho do director, devam ser submetidas à sua apreciação.
- 2 -O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
- a)O director do IPM, que preside;
- b)O subdirector do IPM;
- c)Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e de Etnologia e do Instituto José de Figueiredo;
- d)Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
- e)Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
- f)Um representante do Instituto de Arte Contemporânea;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios;
- h)O presidente da APOM - Associação Portuguesa de Museologia;
- i)O presidente do ICOM - International Council of Museums/Comissão Nacional Portuguesa;
- j)Um representante da Comissão de Arte Sacra;
- l)Um representante do Centro Português das Fundações;
- m)Um representante da União das Misericórdias;
- n)Três individualidades de reconhecido mérito em domínios da competência do IPM, a designar pelo presidente do conselho consultivo.
- 4 -Os membros do conselho serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
- 5 -Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo presidente, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 6 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPM, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1997