- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Inventário coordenar o inventário dos bens culturais móveis cuja execução não esteja cometida a outras entidades e a gestão de depósitos e cedências.
- 2 -Compete ainda à Direcção de Serviços de Inventário:
- a)Promover, actualizar e manter organizado o inventário do património cultural móvel e imaterial;
- b)Promover a extensão do sistema de inventário informatizado a outras entidades públicas e privadas e colaborar no estabelecimento de metodologias de inventário e de normas de acesso;
- c)Organizar os processos de classificação dos bens culturais móveis;
- d)Propor as medidas necessárias à salvaguarda de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação, fixando prazos para execução das medidas de conservação e salvaguarda desses bens e adoptando as demais providências previstas na lei;
- e)Organizar os processos de aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
- f)Coordenar a gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis;
- g)Definir normas técnicas de circulação de bens culturais móveis;
- h)Promover a definição de normas técnicas de conservação e restauro de bens culturais móveis e proceder à sua aplicação;
- i)Acompanhar a execução dos programas de conservação e restauro;
- j)Assegurar a realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao respectivo inventário e divulgação do património cultural móvel;
- l)Organizar, actualizar e informatizar o arquivo de imagens do referido inventário do património cultural móvel;
- m)Propor normas para a cedência de imagens pertencentes ao arquivo referido na alínea anterior e, neste âmbito, zelar pela protecção dos direitos de autor e direitos conexos.
- 3 -A Direcção de Serviços de Inventário compreende a Divisão de Documentação Fotográfica, a quem cabe o exercício das competências referidas nas alíneas j), l) e m) do número anterior.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Inventário
Vigente desde: 26/06/1997
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Em vigor desde 26/06/1997