- 1 -O actual IPM sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto Português de Museus, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 2 -Consideram-se reportadas ao IPM todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Instituto Português de Museus.
Artigo 25.º — Sucessão
Vigente desde: 26/06/1997
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Em vigor desde 26/06/1997