- 1 -São permitidas alterações e prolongamentos aos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, por forma a servirem a EXPO 98, desde que esses serviços de transporte se desenvolvam na cidade de Lisboa ou nesta tenham passagem ou terminal.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, devem as empresas observar o disposto no artigo 2.º
- 3 -Às situações previstas no presente artigo não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade
Vigente desde: 24/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1998