- 1 -Tendo em vista a preparação das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, que ocorrerão no 1.º semestre do ano de 2000, poderão ser contratados, em 1999, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano de 2000.
- 3 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 04 do orçamento da despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
Artigo 22.º — Preparação das presidências da UE e da UEO
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999