- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 23.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999