Os artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Perda de metade do capital
- 1 -Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:
- a)A dissolução da sociedade;
- b)A redução do capital social;
- c)A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;
- d)A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.
- 2 -Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.
- 3 -Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.º 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.º
- 4 -Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º
Artigo 141.º
Casos de dissolução imediata
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Pela perda de metade do capital social, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
- 2 -No caso da dissolução imediata prevista nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada, promover a justificação notarial da dissolução.