- 1 -As receitas das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma revertem:
- a)25% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- b)15% para a Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
- c)60% para o Estado.
- 2 -As receitas das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma revertem:
- a)25% para a entidade que instruiu o processo;
- b)15% para a entidade que aplicou a coima;
- c)60% para o Estado.
Artigo 10.º — Receitas das coimas
Vigente desde: 24/07/2003
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