Independentemente de procedimento por contra-ordenação ou de aplicação de coima, podem, nos termos do regime geral, ser declaradas perdidas a favor do Estado as imitações de armas de fogo que tenham servido ou estivessem destinadas a servir a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma, salvo se, no caso de pertencerem a terceiros, se provar que a detenção ou uso ilegal das armas ocorreu sem culpa dos seus proprietários.
Artigo 9.º — Perda de imitações de armas de fogo
Vigente desde: 24/07/2003
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