- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias cabe aos organismos regionais competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 11.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003