- 1 -É proibida a alienação onerosa ou gratuita ou a cedência a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, de imitações de armas de fogo.
- 2 -Exceptua-se do previsto no número anterior a alienação onerosa ou gratuita ou a cedência a maiores de 16 anos de imitações de armas de fogo, sendo estas permitidas se o adquirente mostrar delas carecer, designadamente pelas condições especiais de actividade desportiva exercida, desde que a transacção seja autorizada pelo seu legal representante.
- 3 -No acto da transacção, o transmitente, quer seja ou não profissional, deverá solicitar, em caso de dúvida, a exibição do bilhete de identidade ao adquirente.
Artigo 4.º — Transmissão de imitações de armas de fogo
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003