- 1 -É proibida a detenção de imitações de armas de fogo por menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, desde que a mesma não possa ser justificada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a detenção presume-se justificada quando a imitação de arma de fogo se destine a ser utilizada para um fim desportivo, e desde que o seu uso, em concreto, não constitua um perigo para a segurança pública.
- 3 -As imitações de armas de fogo encontradas em situações de infracção ao disposto no n.º 1 são apreendidas pelas entidades competentes e podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 9.º
Artigo 5.º — Detenção de imitações de armas de fogo
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003