- 1 -As infracções ao disposto no artigo 3.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 15000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 2700 a (euro) 27000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 24/07/2003
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