- 1 -É aditada uma alínea e) ao n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fazer uma declaração junto da estância aduaneira mais próxima do local de entrada do meio de transporte em território nacional, antes da expedição dos produtos com destino àquele território.
- 2 -É aditada uma alínea e) ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fazer uma declaração junto da estância aduaneira mais próxima do local de entrada do meio de transporte em território nacional, antes da expedição dos produtos com destino àquele território.
- 3 -É aditado o n.º 4 ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto nos números anteriores não pode ter por efeito transformar uma operação de circulação nacional numa operação de circulação intracomunitária.
- 4 -São aditados os n.os 10 e 11 ao artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -No caso de importação, é prestada uma garantia isolada pelo declarante do DU que responderá pelas eventuais irregularidades cometidas durante a circulação até ao entreposto fiscal destinatário.
- 11 -Em derrogação do disposto no n.º 4, o montante da garantia global de circulação, prestada pelo transportador, será calculado com base nas operações de circulação em suspensão em que interveio como garante, ou da sua previsão média mensal para o primeiro ano.
- 5 -São aditados os n.os 3, 4 e 5 ao artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a seguinte redacção:
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinem a ser introduzidos no consumo em território nacional devem comunicar previamente à estância aduaneira competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 89.º, os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, bem como as subsequentes alterações.
- 4 -Os operadores económicos deverão ainda indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos se destinassem a ser introduzidos no consumo no território nacional, bem como as subsequentes alterações desses preços.
- 5 -Às marcas referidas no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 89.º
- 6 -É aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo o artigo 106.º, com a seguinte redacção:
Artigo 106.º
Procedimentos de aplicação
A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código será efectuada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Aditamentos ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Vigente desde: 03/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2004