- 1 -Os n.os 10.1 e 10.5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003 de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 10.1 -Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas constantes do n.º 12 do anexo II, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm, nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio constantes do anexo ao presente diploma, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:
Vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-camas;
Calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço;
Brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário de tecido têxtil ou de couro;
Fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.
- 10.2 -...
- 10.3 -...
- 10.4 -...
- 10.5 -A lista dos métodos de ensaio é a constante do seguinte quadro:
Métodos de ensaio
(ver quadro no documento original)
- 10.1 -Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas constantes do n.º 12 do anexo II, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm, nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio constantes do anexo ao presente diploma, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
Vigente desde: 22/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2005