Os artigos 1.º, 3.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 40.º, 48.º, 49.º, 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Rede consular
- 1 -...
- a)Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Os postos consulares podem, sempre que se justifique e mediante prévia autorização, instituir presenças consulares que assegurem o apoio consular a determinada comunidade.
- 4 -Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, nos moldes estabelecidos para os postos consulares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os consulados de carreira e as secções consulares são geridos por funcionários diplomáticos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
Natureza e cargos
- 1 -Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -No exercício das suas funções, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A nomeação dos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos é feita nos termos do n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os cônsules honorários podem receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes são geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.
- 4 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:
- a)Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
- b)...
- c)Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
- d)...
- e)Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- f)Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
Os postos e as secções consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira, aos encarregados das secções consulares e aos cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados, especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
- 2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.