Ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, é aditado o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Assistência em casos de detenção e prisão
- 1 -Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:
- a)Contactos com as autoridades locais a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da lei local;
- b)Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;
- c)Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;
- d)Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições de detenção e do seu estado de saúde física e mental;
- e)Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;
- f)Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos.