- 1 -A formação profissional dos membros do pessoal consular deverá ser permanente e orientada para o aperfeiçoamento do exercício das suas funções.
- 2 -As acções de formação profissional são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em cooperação com outras entidades.
- 3 -As acções referidas no número anterior serão ligadas, de preferência, às áreas do direito, da economia, da contabilidade pública e da modernização dos métodos de gestão.
Artigo 76.º — Formação profissional
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006