- 1 -Os postos e secções consulares serão objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.
- 2 -O relatório da inspecção deverá conter, designadamente, informação sobre:
- a)A assistência prestada aos portugueses e suas associações na área da respectiva jurisdição consular;
- b)O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
- d)Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares externos.
Artigo 26.º — Inspecção consular
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006