- 1 -Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:
- a)Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em cônsules-gerais e cônsules;
- b)Vice-cônsules;
- c)Agentes consulares;
- d)Cônsules honorários.
- 2 -No exercício das suas funções, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.
Artigo 27.º — Natureza e cargos
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