- 1 -O CEJUR tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.
- 2 -O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
- b)Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;
- c)Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
- d)Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
- e)Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM ou qualquer outro membro do Governo, nos casos em que tal seja determinado pela tutela, no âmbito do contencioso administrativo;
- f)Gerir o DIGESTO Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação jurídica e a difusão de informação legislativa e jurídica de base e administrar a PCMLEX, garantindo a existência de um serviço de tratamento de informação legislativa;
- g)Prestar apoio jurídico aos restantes membros do Governo, quando determinado pela tutela;
- h)Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio, controlo e acompanhamento da sua publicação no Diário da República;
- i)Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação;
- j)Desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos actos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012