- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do CEJUR:
- a)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na PCM e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pela tutela, o apoio que, no âmbito das atribuições que o CEJUR prossegue, lhe seja solicitado;
- b)Designar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o representante em juízo nos processos acompanhados pelo CEJUR;
- c)Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, no âmbito das atribuições do CEJUR;
- d)Assegurar, quando solicitada, a participação e representação do CEJUR em quaisquer reuniões, palestras ou conferências, nacionais ou internacionais, no âmbito das atribuições do CEJUR;
- e)Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio, controlo e acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
- f)Assegurar com os serviços da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a coordenação necessária ao exercício das competências previstas na alínea anterior;
- g)Pronunciar-se sobre questões suscitadas a propósito da publicação de diplomas no Diário da República, submetendo-as a decisão superior quando necessário para assegurar a coordenação e o funcionamento do serviço público de edição do Diário da República;
- h)Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo competente, as rectificações para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso dos diplomas publicados no Diário da República;
- i)Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República;
- j)Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o respectivo conselho técnico consultivo;
- l)Promover as conexões do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica com outras bases de dados de informação jurídica;
- m)Coordenar a produção de informação jurídica pela PCMLEX, assegurando, nomeadamente, o tratamento e inscrição da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, de todos os actos normativos da República e de todos os actos normativos anteriores ainda em vigor;
- n)Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas ao CEJUR.
- 2 -Compete ao director-adjunto substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012