Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 7.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O diretor-geral e o subdiretor-geral estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 5 -O diretor-geral e o subdiretor-geral gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.