- 1 -São objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura as normas complementares dos seguros de colheita de animais e de plantas, do seguro vitícola de colheitas, e do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente:
- a)Os riscos cobertos e as culturas abrangidas;
- b)A determinação do capital seguro e da indemnização;
- c)Os termos e as condições da atribuição do apoio ao prémio;
- d)O padrão de referência para cálculo de bonificações.
- 2 -São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura:
- a)Os critérios referidos no artigo 4.º;
- b)A definição das tarifas de referência.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Artigo 10.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015