- 1 -A gestão e desenvolvimento do SSA cabe ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -O IFAP, I. P., assegura, no máximo de três em três anos, a realização de estudos estatísticos e prospetivos necessários à coordenação e gestão do SSA em articulação com as entidades representadas na comissão de acompanhamento do SSA.
- 3 -A gestão do SSA assenta no sistema de informação do IFAP, I. P., sem prejuízo da articulação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas que se mostre necessária.
- 4 -A divulgação do SSA é efetuada pelo IFAP, I. P., em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar.
- 5 -O IFAP, I. P., divulga até 31 de dezembro as orientações técnicas respeitantes à campanha de contratação do ano seguinte.
Artigo 7.º — Gestão do sistema de seguros agrícolas
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015