- 1 -O Portal disponibiliza as seguintes funcionalidades:
- a)Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os operadores de rede, comercializadores, agregadores independentes, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC, preferencialmente através do mecanismo central de autenticação «Autenticação.Gov», nomeadamente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital, previsto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)Submissão eletrónica de pedidos e declarações previstos no presente decreto-lei, nomeadamente de comunicação prévia, de registo, certificação ou licença, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
- c)Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, de registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
- d)Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 21.º;
- e)Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
- f)Rejeição de operações no Portal de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
- g)Consulta online e a gestão, pelos interessados, do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, e validade dos certificados ou licença;
- h)Envio e a receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
- i)Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
- j)Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
- 2 -O operador de rede, o agregador independente, o comercializador que agregue produção, a entidade gestora do autoconsumo coletivo, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal e interagir com este.
- 3 -Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal.
Artigo 10.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 25/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019