Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;
- b)«Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;
- c)«Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
- d)«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
- e)«Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
- f)«Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º;
- g)«CIEG», os custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral;
- h)«Comercialização entre pares», a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, como por exemplo um agregador independente. O direito de comercialização entre pares não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;
- i)«Comercializador», a entidade registada para a comercialização de eletricidade, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
- j)«Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:
- i)Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
- ii)Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
- iii)A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
- k)«Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
- l)«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;
- m)«Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
- n)«Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
- o)«Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente decreto-lei, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
- p)«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
- q)«Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
- r)«Facilitador de mercado», o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
- s)«Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
- t)«IU», uma instalação elétrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
- u)«Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
- v)«Operador da rede», a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da rede nacional de transporte de eletricidade no continente, a entidade titular da concessão da rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão;
- w)«Participante no mercado», a pessoa singular ou coletiva, envolvida na agregação, ou que é operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, que compra e vende eletricidade, através da colocação de ofertas de compra e venda de energia elétrica, nos mercados de eletricidade, incluindo os mercados organizados - a prazo, diários, intradiários, de serviços de sistema -, contratos bilaterais e contratação de energia elétrica através de meios e plataformas não regulamentadas;
- x)«Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como através do Portal ePortugal, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
- y)«Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;
- z)«Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;
- aa)«Rede interna», a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP;
- bb)«RESP», a rede elétrica de serviço público;
- cc)«UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem, e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.