- 1 -A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio.
- 2 -A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia.
- 3 -A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos dos n.os 2, 3, 4, 5 e 9 do artigo 27.º-B e do artigo 27.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, devendo o despacho a que se refere o artigo 27.º-B do mesmo decreto-lei conter as especificidades decorrentes do regime objeto do presente decreto-lei.
- 4 -A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP.
- 5 -A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESP superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Condições de exercício
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019