- 1 -As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e no Regulamento Técnico e de Qualidade.
- 2 -Sem prejuízo da competência de outras entidades públicas, a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, em matéria de exercício da atividade, pertence à ENSE, E. P. E., que pode solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considere necessário.
- 3 -A competência para a fiscalização de UPAC situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira é do departamento do respetivo Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019