- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3740,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 44 800,00, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º;
- b)A infração ao disposto no artigo 8.º;
- c)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- e)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 16.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos e decididos pela entidade fiscalizadora.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade fiscalizadora.
- 6 -A receita a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte integralmente para a respetiva região.
- 7 -A aplicação de coima prevista nos n.os 1, 2 e 3 é participada ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 24.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019