As decisões definitivas de condenação aplicadas pela entidade fiscalizadora são publicitadas no Portal, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Artigo 26.º — Publicidade
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