- 1 -As minas onde seja de recear a existência de grisu ou poeiras explosivas devem estar equipadas com lâmpadas apropriadas de segurança para iluminação, lâmpadas apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, os quais devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, os trabalhadores das minas devem ser instruídos sobre o manuseamento e manutenção das lâmpadas de segurança e detectores de grisu.
- 3 -Nas minas em que possa haver perigo de existência de grisu ou poeiras explosivas não é permitida a entrada de fósforos ou quaisquer objectos que possam fazer lume.
Artigo 106.º — Condições especiais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990