No transporte manual as galerias são obrigatoriamente desenvolvidas em perfis de igual resistência, salvo quando razões especiais o desaconselharem e a Direcção-Geral de Geologia e Minas o autorize.
Artigo 11.º — Condições das galerias
Vigente desde: 22/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990