- 1 -Os trabalhadores que empurrem as vagonetas devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 10 m nas galerias de igual resistência e de 25 m nas galerias inclinadas, salvo nas estações e postos de carga, descarga e manobra.
- 2 -Os trabalhadores ocupados em empurrar as vagonetas nas galerias baixas devem ter as mãos protegidas com dispositivos apropriados.
- 3 -Os trabalhadores não devem por-se à frente das vagonetas para moderar a sua velocidade nem abandonar as mesmas nas galerias inclinadas.
- 4 -Quando as vias não forem permanentemente iluminadas, os trabalhadores devem transportar a respectiva lanterna, colocando-a de modo a assegurar a iluminação do espaço que se encontra à sua frente.
Artigo 12.º — Condições para os trabalhadores
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990