- 1 -Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de portas estanques, para isolamento de incêndios, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -As minas com risco de incêndio devem ser dotadas de tubagens transportadoras de água e de depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e eficaz utilização.
- 3 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor outras medidas de segurança, quando verificar a existência de elevado risco.
Artigo 116.º — Minas com elevado risco de incêndio
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990