- 1 -Quando duas ou mais composições circulem na mesma via e no mesmo sentido, devem manter entre si uma distância mínima de 100 m.
- 2 -As locomotivas e as restantes unidades que formam a composição não devem ser postas ou mantidas em serviço quando se verifiquem deficiências graves, qualquer que seja a sua natureza.
- 3 -As medidas necessárias para evitar uma eventual circulação à deriva das unidades das composições devem constar de um regulamento interno.
- 4 -Para evitar a marcha descontrolada do material circulante que tenha descarrilado, este não pode ser carrilado sem que previamente se tomem as necessárias precauções através de dispositivos de travagem.
- 5 -A última unidade da composição deve estar assinalada com luz vermelha bem visível.
- 6 -Salvo em caso de manobra ou com autorização expressa da Direcção-Geral de Geologia e Minas, a locomotiva é sempre colocada à frente da composição.
- 7 -O número de unidades de cada composição deve permitir imobilizá-la no espaço desejado.
- 8 -Nas galerias com via dupla e sem espaço reservado para a circulação dos trabalhadores, sempre que a composição se movimente pela via não convencional, deve ser reduzida a velocidade e usada sinalização adequada.
Artigo 13.º — Condições de circulação
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990