- 1 -Na aquisição de máquinas e outros equipamentos de trabalho devem ter-se em especial consideração os riscos que eles representam para a segurança e saúde dos trabalhadores, atendendo, nomeadamente, às condições específicas de risco dos locais de trabalho.
- 2 -As máquinas devem ser dotadas de dispositivos de segurança e de protecção aos órgãos móveis.
- 3 -Antes da sua utilização, as máquinas devem ser examinadas pelo respectivo técnico responsável.
- 4 -As máquinas devem ser objecto de verificação por pessoal especializado uma vez por semana.
- 5 -As máquinas accionadas por transmissão à distância devem estar munidas de dispositivos que garantam a segurança dos trabalhadores que delas se aproximem.
- 6 -Sendo a máquina comandada à distância, devem ser instalados sinais ou barreiras, por forma a interditar o acesso ao local da operação, só podendo desenvolver-se aí outra actividade após a paragem da máquina e estar assegurado que não pode ser posta em marcha acidentalmente ou por inadvertência.
- 7 -Os trabalhadores devem dispor de instruções relativas aos equipamentos colocados em serviço.
Artigo 120.º — Condições de segurança e verificação
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990