- 1 -Sem prejuízo de outras condições autorizadas ou impostas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, a utilização de motores de combustão interna em trabalhos subterrâneos só é permitida se forem observadas as seguintes condições:
- a)O motor utilizado ser de tipo diesel;
- b)O escape ser dotado de dispositivos de lavagem, depuração e catalização, que devem ser mantidos em boas condições de funcionamento;
- c)O motor estar montado em máquinas móveis;
- d)Não ser utilizada a gasolina, qualquer que seja o fim.
- 2 -Os motores diesel devem ser utilizados e mantidos de modo que a concentração máxima de monóxido de carbono nos gases de escape não ultrapasse os valores limite.
- 3 -Sempre que ocorra afinação ou reparação do motor e, em qualquer caso, sem que se ultrapasse a periodicidade de três meses, devem ser recolhidas amostras dos gases de escape com o motor ao ralenti e no máximo da potência.
- 4 -Os motores devem ser mantidos suficientemente limpos para evitar os riscos de incêndio e, bem assim, protegidos para prevenir os riscos de contacto pelos trabalhadores.
Artigo 121.º — Motores de combustão interna
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990