- 1 -Os compressores e respectivos equipamentos de condução e distribuição de ar comprimido utilizados no fundo devem observar as normas específicas de segurança e obedecer aos modelos aprovados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os compressores e respectivos equipamentos de condução e distribuição de ar comprimido devem ser periodicamente examinados, de acordo com as instruções do fabricante, de modo a mantê-los em perfeito estado de funcionamento.
- 3 -A instalação do material referido no número anterior deve ter em conta a qualidade do ar ambiente, por forma a manter-se respirável após a passagem nas condutas e escape dos motores pneumáticos.
- 4 -Nos equipamentos anteriormente referidos deve estar montado um sistema automático de sinalização e paragem, de modo a actuar sempre que seja atingida uma temperatura inferior em 30ºC à do ponto de inflamação dos lubrificantes.
- 5 -Só pode ser usado óleo cujo valor da temperatura do ponto de inflamação seja indicado e garantido pelo fabricante.
- 6 -As operações de manutenção devem ser anotadas no livro de registo.
Artigo 122.º — Compressores
Vigente desde: 22/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990