- 1 -Nas explorações a céu aberto a dimensão dos degraus deve garantir a execução das manobras com segurança, obedecendo às seguintes condições:
- a)A altura dos degraus não pode ultrapassar 15 m, mas na configuração final, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística, esta não deve ultrapassar os 10 m;
- b)Na base de cada degrau deve existir um patamar, com, pelo menos, 2 m de largura, para permitir, com segurança, a execução dos trabalhos e a circulação dos trabalhadores, não podendo na configuração final esta largura ser inferior a 3 m, tendo em vista os trabalhos de recuperação.
- 2 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante requerimento fundamentado, pode fixar a altura e a largura dos degraus, a largura mínima do último piso da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos.
- 3 -Os trabalhos de arranque num degrau só devem retomar-se depois de retirados os escombros provenientes do arranque anterior, de forma a deixar limpos os pisos que os servem.
Artigo 126.º — Exploração por degraus
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990