- 1 -Nos trabalhos que comportem riscos de quedas graves, nomeadamente trabalhos de saneamento ou limpeza de frentes muito inclinadas, os trabalhadores devem usar cintos de segurança, solidamente fixados acima do local de trabalho e mantidos tensos por outros trabalhadores ou dispositivos adequados.
- 2 -Considera-se que comportam riscos de quedas graves, designadamente, os trabalhos executados a mais de 4 m acima do patamar imediatamente inferior, em frentes com inclinação superior a 45º ou a 30º, no caso de materiais particularmente escorregadios.
- 3 -É obrigatória a presença de outro trabalhador nos trabalhos referidos nos números anteriores.
- 4 -As condições de manutenção, ensaio, reforma, fixação ou instalação dos aparelhos ou dispositivos indicados no presente artigo serão definidas no regulamento interno da exploração.
Artigo 131.º — Cintos de segurança
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990