- 1 -Nas explorações a céu aberto deve existir e ser mantida em boas condições uma via de circulação ligando o nível de trabalho ao nível da saída.
- 2 -Qualquer que seja o tipo de via de circulação referida no número anterior, deve existir sempre uma protecção adequada para que quem nela circule não possa cair para qualquer dos lados.
- 3 -Quando a via de circulação for feita através de escadas, estas devem obedecer aos requisitos referidos nos artigos 56.º e 57.º, com as devidas adaptações.
Artigo 132.º — Vias de circulação a pé
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990