- 1 -Um equipamento de extracção não pode ser utilizado sem que seja obtida a autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -A carga máxima do equipamento será afixada no próprio equipamento, em local bem visível.
- 3 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode exigir, fundamentando-o, termo de responsabilidade, passado por entidade cuja idoneidade seja por si reconhecida, que garanta a adaptação do equipamento instalado às condições do trabalho.
Artigo 134.º — Equipamento de extracção
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990