Nas explorações a céu aberto, aquando da subida ou descida de carga por meio de equipamento de extracção, o responsável pela operação deve advertir todos os trabalhadores que se encontrem nas imediações para se retirarem para lugar seguro.
Artigo 137.º — Protecção dos trabalhadores nos pontos de carga e descarga
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990