- 1 -Todos os veículos usados no interior devem estar equipados com um ou mais faróis eléctricos, comandados pelo condutor e que permitam uma visibilidade eficaz à distância de, pelo menos, 60 m.
- 2 -As locomotivas devem estar dotadas de travões possam ser accionados por intervenção mecânica directa do maquinista, quer exista ou não outro dispositivo que os faça actuar.
- 3 -As locomotivas a diesel devem circular a um velocidade de regime diferente da velocidade de circulação do ar quando se desloquem no mesmo sentido devendo parar-se imediatamente o motor se, por qualquer motivo se interromper a ventilação.
Artigo 14.º — Locomotivas e outros veículos eléctricos ou a diesel
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990