Às instalações eléctricas previstas no artigo anterior são aplicáveis os regulamentos de segurança do domínio da electricidade, nomeadamente:
- a)Subestações e postos de transformação e de seccionamento;
- b)Linhas eléctricas de alta tensão;
- c)Redes de distribuição de energia eléctrica e baixa tensão;
- d)Instalações de utilização de energia eléctrica.