- 1 -As minas e pedreiras devem ser dotadas de instalações de emergência que, por motivos de segurança, garantam o funcionamento de equipamentos do transporte de pessoal, de esgotos, de ventilação e de iluminação de emergência.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a lâmpada individual deve ser considerada iluminação de emergência de segurança.
Artigo 142.º — Instalações de emergência de segurança
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990