- 1 -As inspecções a instalações eléctricas das minas e pedreiras devem ser efectuadas, sempre que possível, em conjunto, pelas entidades competentes.
- 2 -Sempre que a entidade inspectora determine a aplicação de medidas que possam acarretar a paragem total ou parcial da laboração, deve a Direcção-Geral de Geologia e Minas ser ouvida previamente.
Artigo 144.º — Inspecção conjunta
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1990